- 1 -O complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados.
- 2 -O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 6.º — Beneficiários do regime não contributivo e equiparados
Vigente desde: 02/07/2004
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