- 1 -O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos antigos combatentes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
- 2 -No âmbito da CGA, o acréscimo referido no número anterior é atribuído aos antigos combatentes que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O montante do acréscimo vitalício mensal de pensão previsto no número anterior não pode ser inferior a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
- 4 -O acréscimo vitalício de pensão tem natureza indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações de segurança social a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.
Artigo 7.º — Acréscimo vitalício de pensão
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004