- 1 -O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte:
AV = Coeficiente actuarial x C
em que:
AV - acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário à data do início de atribuição da pensão ou à data da produção de efeitos do presente diploma, tratando-se de antigos combatentes já pensionistas, que consta da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro;
C - corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
- 2 -O acréscimo vitalício de pensão é pago numa única prestação em cada ano civil, correspondendo a 12 mensalidades.
Artigo 8.º — Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão
Vigente desde: 02/07/2004
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