A instrução do processo de contagem do tempo de serviço militar, para efeitos do presente diploma, compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais de solidariedade e segurança social, às caixas de actividade, às caixas de empresa e às entidades das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 9.º — Entidades competentes no âmbito do sistema público de segurança social
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004