- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência das DRA em cuja área de actuação haja sido praticada a infracção.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 11.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005