O Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respectivo processo produtivo.
Artigo 14.º — Fundo de compensação
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005