- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
- 2 -As competências previstas no artigo 11.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
- 3 -As percentagens previstas no artigo 12.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005