- 1 -As acções de formação realizadas até 31 de Dezembro de 2005 são necessariamente realizadas sob a supervisão técnica da DGPC.
- 2 -As organizações de agricultores devem participar nestas acções de formação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 20 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas
Parte A
Milho
- 1 -Variedades e sementes:
- 1.1 -Variedades. - Apenas podem ser cultivadas no País variedades geneticamente modificadas de milho que estejam inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
- 1.2 -Sementes:
- a)As sementes a utilizar na sementeira devem ser certificadas.
- b)As embalagens que constituem o lote de sementes devem:
- i)Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, devendo ser portadoras, para além das etiquetas de certificação, de etiquetas ou de documento, oficial ou não, que acompanhe o lote de sementes de variedade geneticamente modificada onde esteja claramente inscrito «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do organismo geneticamente modificado contido na variedade;
- ii)Ser portadoras de um folheto informativo que permita ao agricultor o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem.
- c)A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo da aplicação das presentes normas, o agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a respectiva factura de aquisição das sementes.
- 2 -Medidas de minimização da presença acidental de pólen:
- 2.1 -Distância mínima de isolamento entre culturas. - A distância entre um campo de cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas de outro ou de outros campos de milho vizinhos deve ser igual ou superior a:
- a)200 m quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional;
- b)300 m se, comprovadamente, a cultura for realizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, contratualmente estabelecidas, no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados.
- 2.2 -Linhas de bordadura de milho:
- a)A distância referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída, nas zonas contíguas aos outros campos vizinhos, por uma bordadura com o mínimo de 24 linhas.
- b)A distância referida na alínea b) do número anterior pode ser encurtada, até um mínimo de 50 m, desde que o campo da variedade geneticamente modificada tenha nas zonas contíguas aos outros campos uma bordadura com o mínimo de 28 linhas.
- c)No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem ser constituídas zonas de refúgio semeadas com variedades convencionais de pelo menos 20% da área total semeada com a variedade geneticamente modificada, podendo esta banda ser utilizada como zona tampão quando nas zonas contíguas aos outros campos sejam cumpridas as indicações do número anterior e às plantas destas bandas sejam aplicadas as práticas culturais necessárias ao seu normal desenvolvimento.
- d)A produção obtida nas bordaduras deve ser englobada na produção da variedade geneticamente modificada sendo rotulada como tal.
- e)A variedade a utilizar na bordadura deve ser do mesmo ciclo vegetativo da variedade geneticamente modificada.
- 2.3 -Utilização de ciclos vegetativos diferentes e ou sementeiras escalonadas:
- a)Pode recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de floração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações:
- i)Se a sementeira de variedades de milho da mesma classe FAO for efectuada com intervalo mínimo de 20 dias;
- ii)Caso a sementeira de variedades de milho se efectue em simultâneo, a diferença dos respectivos ciclos vegetativos deve ser, no mínimo, de duas classes FAO.
- b)As medidas referidas na alínea anterior podem ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos n.os 2.1 e 2.2 anteriores.
- 3 -Medidas de minimização de presença acidental derivada de misturas mecânicas:
- 3.1 -Embalagens de semente:
- a)A fim de evitar trocas de embalagens de sementes na altura da preparação e realização da sementeira, deve ser nítida a separação e localização em zonas distintas do armazém das embalagens de semente de variedades diferentes, em especial de variedades geneticamente modificadas.
- b)No final da campanha, as embalagens de semente que não foram utilizadas e que se encontram abertas devem ser fechadas e identificadas.
- 3.2 -Utilização de semeador, ceifeira debulhadora, secador e outros equipamentos:
- a)Todos os equipamentos devem ser utilizados preferencialmente por agricultores que se dediquem ao mesmo modo produtivo.
- b)De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos da operação anterior originados nos diferentes modos de produção, os semeadores, ceifeiras debulhadoras, secadores e outros equipamentos utilizados devem ser cuidadosamente limpos depois de usados em campos cultivados com variedades geneticamente modificadas.
- c)As ceifeiras debulhadoras, quando partilhadas com outros agricultores que se dedicam a outros modos de produção ou sejam utilizadas pelo mesmo agricultor na colheita de variedades convencionais, devem, depois da colheita de um campo cultivado com uma variedade geneticamente modificada, colher pelo menos uma área de 2000 m2 de uma variedade convencional, cuja produção obtida será rotulada como variedade geneticamente modificada.
- 3.3 -Armazenagem, transporte e identificação dos produtos produzidos:
- a)O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de produção desde a sua colheita até à sua armazenagem ou entrega nas instalações de comercialização ou transformação.
- b)Os lotes de milho de variedades geneticamente modificadas devem fazer referir a variedade e o identificador único do respectivo organismo geneticamente modificado, de modo a garantir a correcta rotulagem e rastreabilidade do produto.
ANEXO II
Modelo de notificação de cultivo de variedades geneticamente modificadas
(ver modelo no documento original)
Artigo 17.º — Acções de formação
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005