- 1 -Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a organização de agricultores ou a DRA da área de localização da exploração agrícola, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada cultivada, a área e local do cultivo e as medidas de coexistência que tenham aplicado.
- 2 -As organizações de agricultores notificadas, nos termos do número anterior, devem, findo o prazo estipulado, transmitir a informação à respectiva DRA no prazo de oito dias.
Artigo 16.º — Culturas de milho instaladas
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005