- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
- 2 -As medidas estabelecidas no presente decreto-lei são aplicáveis desde a aquisição e recepção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, incluindo todas as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e terminando na entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, que regulamenta a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, o cultivo de variedades geneticamente modificadas destinado à multiplicação para produção de semente certificada é também abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005