- 1 -Com o objectivo de avaliar a execução e o cumprimento das normas definidas no presente diploma e de harmonizar a execução dos controlos e inspecções realizados pelas DRA ou entidades por estas autorizadas, é implementado pela DGPC um plano de acompanhamento da aplicação do presente diploma, o qual deve abranger os seguintes aspectos:
- a)Ensaios laboratoriais de amostras de materiais vegetais produzidos em campos vizinhos aos campos notificados, para determinação de níveis de presença acidental de organismos geneticamente modificados;
- b)Dificuldades manifestadas pelos agricultores no cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente das normas técnicas previstas no anexo I;
- c)Constituição de zonas de produção de variedades geneticamente modificadas;
- d)Referências a eventuais litígios surgidos entre agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas e agricultores que se dediquem a outros modos de produção agrícola.
- 2 -A DGPC elabora até 31 de Dezembro de cada ano o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, podendo, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido por este diploma.
Artigo 8.º — Plano de acompanhamento
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005