- 1 -As DRA procedem ao controlo e inspecção das explorações agrícolas que apresentaram notificação, para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Por proposta das DRA, a DGPC pode autorizar que, sob a supervisão daqueles organismos, entidades privadas, singulares ou colectivas, procedam ao controlo e inspecção, no âmbito do disposto no número anterior.
- 3 -O controlo e inspecção às explorações agrícolas notificadas são realizados aleatoriamente e devem incidir sobre:
- a)Fases do ciclo vegetativo da cultura;
- b)Instalações, equipamentos agrícolas e outros meios a utilizar, em qualquer período do processo de produção, armazenamento na exploração e entrega nas instalações de comercialização ou transformação dos produtos vegetais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional, para fazer face a situações de risco iminente de contaminações de culturas vizinhas derivadas do incumprimento das normas técnicas previstas no presente diploma, as DRA, mediante parecer prévio da DGPC, podem determinar a destruição total ou parcial dos campos de cultivo de variedades geneticamente modificadas, sendo essas operações e encargos inteiramente realizados e suportados pelos agentes incumpridores.
Artigo 7.º — Controlo e inspecção
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005