- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 4.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005