- 1 -O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.
- 2 -O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado constituem projectos artísticos autónomos, com identidade própria, sem prejuízo da coordenação, articulação e partilha dos meios pessoais e materiais de produção e programação no âmbito do OPART, E. P. E.
- 3 -O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos, compreende nomeadamente:
- a)A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral;
- b)A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da ópera, da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
- c)O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de teatro nacional;
- d)A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
- e)A criação e manutenção de um estúdio de ópera que proporcione oportunidades de profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como pólo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;
- f)A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
- g)A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;
- h)A encomenda a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;
- i)A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
- j)A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
- k)O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada nas áreas musical e músico-teatral, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- l)A preservação dos acervos históricos e artísticos e valorização da memória da ópera, investigando, expondo ou musealizando testemunhos da atividade desenvolvida desde a fundação do teatro;
- m)Assegurar uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.
- 4 -O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado, compreende nomeadamente:
- a)A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;
- b)A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da música e da dança, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
- c)O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de companhia nacional;
- d)A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
- e)O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
- f)A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
- g)A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
- h)A encomenda a músicos e coreógrafos portugueses de novas criações e a sua produção ou programação;
- i)A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
- j)A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
- k)O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada na área do bailado, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- l)A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos do bailado em Portugal.
- 5 -O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através dos Estúdios Victor Córdon (EVC) compreende nomeadamente:
- a)A promoção do apoio à comunidade artística independente através de uma programação que potencie a interdisciplinaridade artística nas artes performativas, com especial enfoque na dança;
- b)A promoção da criação artística, da experimentação, da produção, da prática, da investigação e do debate nas artes performativas e na sua transversalidade;
- c)O apoio a intérpretes, criadores, agentes culturais e estruturas artísticas de todo o país, contribuindo para a colaboração entre artistas e estruturas do setor;
- d)A potenciação da criação artística, enquanto espaço de residências artísticas e de trabalho para profissionais das artes performativas;
- e)A promoção, no âmbito dos seus programas, da apresentação pública de espetáculos, com especial enfoque no diálogo intercultural e transversalidade artística;
- f)O incentivo à experimentação, consolidação e aprofundamento de práticas do corpo que promovam a formação e o desenvolvimento técnico de intérpretes;
- g)A contribuição para o lançamento e consolidação de carreiras de intérpretes e criadores das artes performativas no panorama contemporâneo, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de excelência e promovendo a sua internacionalização;
- h)A valorização da dimensão pedagógica, nomeadamente através da colaboração com escolas do ensino artístico especializado (básico e secundário) e com o ensino superior artístico a nível nacional e internacional;
- i)O desenvolvimento de projetos em parceria, cooperação ou coprodução com organismos de produção artística congéneres, nacionais ou internacionais, que permitam a circulação e internacionalização, contribuindo assim para a descentralização cultural e diminuição de assimetrias regionais;
- j)A promoção da cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, com especial enfoque no diálogo intercultural e que respondam estrategicamente à ação do OPART, E. P. E., e dos EVC;
- k)A salvaguarda e conservação do património documental e do acervo, facultando o acesso aos cidadãos e ao sector da cultura em particular;
- l)A promoção de uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.
- 6 -O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o OPART, E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 2.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original