Os artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Autoridade Florestal Nacional;
- g)...
- 2 -...
Artigo 13.º
Autoridade Florestal Nacional
- 1 -A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.
- 2 -A AFN prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento integrado do sector e das suas indústrias;
- b)Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;
- c)Promover a formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;
- d)Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando um dispositivo de prevenção estrutural.
- 3 -A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.