- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CNC;
- b)8 representantes dos preparadores da informação financeira;
- c)2 representantes dos revisores oficiais de contas;
- d)2 representantes das escolas superiores de contabilidade;
- e)10 representantes dos utilizadores da informação financeira;
- f)3 personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas;
- g)1 representante da Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:
- a)Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
- i)Confederação da Indústria Portuguesa;
- ii)Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- iii)Confederação dos Agricultores de Portugal;
- iv)Confederação do Turismo Português;
- v)Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;
- vi)Associação Portuguesa de Empresas Municipais;
- b)Por parte de associações de técnicos de contas, dois membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
- a)Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
- 3 -A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 4 -Os representantes das escolas superiores de contabilidade são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular, em matérias de normalização contabilística, dos candidatos propostos pelas escolas superiores que leccionem cursos de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.
- 5 -Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:
- a)Como representantes dos interesses gerais do Estado, um membro de cada um dos seguintes organismos:
- i)Inspecção-Geral de Finanças;
- ii)Direcção-Geral dos Impostos;
- iii)Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- iv)Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- v)Tribunal de Contas;
- vi)Ministério da Justiça;
- vii)Direcção-Geral das Autarquias Locais;
- b)Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:
- i)Associação Portuguesa de Bancos;
- ii)Associação Portuguesa de Seguradores;
- iii)Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento.
- a)Como representantes dos interesses gerais do Estado, um membro de cada um dos seguintes organismos:
- 6 -O conselho geral designa ainda as três personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.
- 7 -Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efectivo, um membro suplente.
- 8 -Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.
- 9 -Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.
- 10 -Tendo em vista a coordenação das entidades com poder de normalização contabilística, o conselho geral reúne exclusivamente com as seguintes entidades:
- a)Inspecção-Geral de Finanças;
- b)Banco de Portugal;
- c)Instituto de Seguros de Portugal;
- d)Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- e)Comissão de Normalização Contabilística;
- f)Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
- 11 -Os membros permanentes do conselho geral a que se refere o número anterior são representados pelo mais alto representante da sua hierarquia, ou, na sua ausência, por motivos justificados, pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
- 12 -Podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos de coordenação do conselho geral, a que se refere o n.º 10, outras entidades públicas ou privadas, cujas competências, legais ou estatutárias, estejam directa ou indirectamente relacionadas com a normalização contabilística.
- 13 -Sempre que, no âmbito da coordenação das entidades com poder de normalização contabilística, estejam em causa, nas deliberações a tomar, normas contabilísticas com implicações no sector bancário e segurador, o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, respectivamente, têm voto de qualidade.
Artigo 10.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009