- 1 -Ao presidente da CNC compete:
- a)Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;
- b)Presidir ao conselho geral e à comissão executiva;
- c)Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho geral;
- d)Assistir às reuniões da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente ou a pedido do presidente desta;
- e)Solicitar à comissão executiva a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;
- f)Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
- g)Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interno da CNC;
- h)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei;
- i)Exercer as competências inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística.
- 2 -O presidente da CNC pode delegar todas ou parte das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre aplicação das coimas pela não aplicação de qualquer das disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro.
Artigo 9.º — Competências do presidente da CNC
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009