- 1 -Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, o presidente da CNC dá início ao processo de designação dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos referidos, solicitando a indicação, em prazo não superior a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho.
- 2 -É publicitado, para efeitos do processo de designação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se as escolas que se julguem em condições de poder integrar o conselho geral da CNC.
- 3 -No processo de candidatura a que se refere o número anterior, as escolas podem fornecer os elementos que considerem pertinentes para a avaliação a efectuar pelo conselho geral.
Artigo 11.º — Designação dos membros
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009