- 1 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente da CNC;
- b)Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
- 2 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.
- 3 -Caso não se verifique o cumprimento do previsto no número anterior, o presidente informa o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à substituição da entidade.
Artigo 12.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009