- 1 -A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e outro administrativo, que funcionam na dependência da comissão executiva.
- 2 -O secretariado técnico tem como função principal prestar assessoria permanente à comissão executiva no que concerne às matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC.
- 3 -Ao secretariado administrativo compete assegurar o expediente decorrente do funcionamento dos vários órgãos da CNC.
- 4 -Ao pessoal em exercício de funções nos secretariados é aplicado o disposto no n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo o respectivo regime de cedência de interesse público de duração indeterminada.
- 5 -Sob proposta da comissão executiva ao membro do Governo responsável pela área das finanças, as funções inerentes a cada um dos secretariados podem ser exercidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — Recursos humanos
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009
Referências (1)
- N.º 13 do Artigo 58.º