- 1 -São atribuições da CNC, no domínio da emissão e harmonização das normas contabilísticas:
- a)Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC;
- b)Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas, que sejam, nos termos do SNC, de efeito obrigatório;
- c)Participar nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas reuniões promovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representação do Estado Português;
- d)Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito;
- e)Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza semelhante;
- f)Promover os estudos tendentes à adopção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aplicação geral;
- g)Dar parecer sobre projectos de normas contabilísticas a emitir por outras entidades;
- h)Dar parecer sobre projectos de planos ou normas de âmbito sectorial elaborados por outras entidades;
- i)Pronunciar-se sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de diplomas legislativos, sempre que seja solicitado o respectivo parecer;
- j)Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC, quando para tal for consultada.
- 2 -No domínio da regulação e do controlo da aplicação das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver as acções necessárias para que as normas contabilísticas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas, designadamente:
- a)Através de acções de verificação levada a efeito por sua iniciativa; ou
- b)Mediante procedimentos de arbitragem.
- 3 -No âmbito da sua missão, a CNC pode consultar os organismos, sociedades e outras entidades interessados pelos seus trabalhos.
Artigo 4.º — Atribuições da CNC
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009