No quadro dos seus objectivos, a CNC pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em especial com instituições de normalização contabilística comunitárias e dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5.º — Intercâmbio e cooperação
Vigente desde: 13/07/2009
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