- 1 -O presidente da CNC é designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade.
- 2 -O presidente da CNC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente da comissão executiva.
- 3 -O mandato do presidente da CNC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais um vez.
Artigo 8.º — Presidente da CNC
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009