- 1 -Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
- 2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes à REFER, E. P. E., e à EP - Estradas de Portugal, S. A.
- 3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pela REFER, E. P. E., e pela EP - Estradas de Portugal, S. A.
- 4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções na REFER, E. P. E., e na EP - Estradas de Portugal, S. A., e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu caráter transitório.
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 29/10/2014
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Em vigor desde 29/10/2014