- 1 -Em caso de cessação da atividade por iniciativa do prestamista, este deve:
- a)Publicitar tal facto através de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e, quando exista, no seu sítio na Internet;
- b)Afixar edital na porta do estabelecimento;
- c)Avisar por escrito, através de e-mail ou por carta registada, todos os mutuários.
- 2 -O leilão de liquidação não pode realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a publicitação a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.
- 4 -O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.
Artigo 15.º — Cessação da atividade
Vigente desde: 11/08/2015
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Em vigor desde 11/08/2015