- 1 -No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1 % sobre o montante mutuado.
- 2 -O mutuante deve obrigatoriamente informar o mutuário da taxa referida no número anterior antes da avaliação da coisa.
- 3 -É proibida a cobrança da taxa de avaliação nos casos de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior ou do dever de afixação a que se refere a alínea b) do artigo 13.º
Artigo 19.º — Taxa de avaliação
Vigente desde: 11/08/2015
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