- 1 -O mútuo pode ser amortizado em qualquer momento mediante o pagamento do capital e juros devidos.
- 2 -São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efetuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10 % do capital em dívida.
- 3 -Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
- 4 -Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.
Artigo 24.º — Condições de amortização do empréstimo
Vigente desde: 11/08/2015
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