- 1 -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista obrigado a indemnizá-lo nos termos do número seguinte.
- 2 -A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.
Artigo 25.º — Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor
Vigente desde: 11/08/2015
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