- 1 -A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», a qual contém:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Prova da atualização do capital seguro.
- 2 -Com a regular submissão da mera comunicação prévia é disponibilizado, no «Balcão do empreendedor», o comprovativo de comunicação de abertura do novo estabelecimento.
- 3 -O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação no «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Artigo 8.º — Abertura de novos estabelecimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original