- 1 -Os contratos de concessão são outorgados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelos representantes legais das empresas públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, enquanto concessionárias.
- 2 -Para além dos elementos essenciais referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, os contratos de concessão devem respeitar as condições gerais e os termos especiais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
- 3 -Os contratos de concessão referidos nos números anteriores devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Contratos de concessão
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019