A criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais far-se-á por decreto do Ministério da Educação, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, sob proposta do presidente do Instituto, ouvida a comissão executiva após parecer do conselho técnico.
Artigo 16.º — (Criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983