- 1 -Os directores de departamento serão nomeados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de Abril, de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos.
- 2 -As unidades funcionais integradas nos departamentos serão dirigidas por um director, a designar pelo presidente do Instituto, sob proposta do director do departamento respectivo, de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica da unidade em causa.
- 3 -Na falta de pessoal com as categorias referidas no número anterior, poderão os directores de unidades funcionais ser designados de entre investigadores ou professores de outras categorias.
- 4 -Sempre que as actividades compreendidas no âmbito de uma unidade funcional integrada num departamento sejam de natureza exclusivamente técnica, o presidente do Instituto poderá designar um técnico superior para seu director, nos termos do disposto no n.º 2.
- 5 -As unidades funcionais para as quais não seja designado director, nos termos do disposto no n.º 2, serão dirigidas pelo director do departamento respectivo ou pelo director de outra unidade funcional do mesmo departamento designado por aquele.
Artigo 17.º — (Direcção dos departamentos e unidades funcionais)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983