- 1 -O quadro de pessoal do Instituto é o constante do quadro I anexo a este decreto-lei.
- 2 -O quadro de pessoal do IICT poderá ser revisto por portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, quando tal se justifique em função da assunção de novas atribuições ou do aumento de actividades decorrentes da prossecução dos seus fins.
Artigo 28.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983