- 1 -As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos nos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 29.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983