- 1 -As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico são os previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -Os técnicos e os engenheiros técnicos agrários serão recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar.
- 3 -Os técnicos de conservação e restauro de documentos gráficos e de objectos arqueológicos e etnográficos serão recrutados nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, e providos nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal.
Artigo 33.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983