- 1 -O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo está condicionado ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -A carreira de técnico auxiliar de investigação rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, devendo os cursos de formação técnico-profissional complementares compreender-se em domínios afectos à investigação científica desenvolvida nas unidades funcionais do Instituto.
- 3 -A carreira de desenhador cartógrafo rege-se pelo disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -As formas de recrutamento e os regimes de provimento dos técnicos auxiliares de laboratório, de contabilidade e dos técnicos auxiliares regem-se pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
- 5 -As formas de recrutamento e regime de provimento dos tesoureiros são os fixados no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 6 -O recrutamento e o provimento nos lugares da carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-ão nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 7 -O recrutamento e o provimento dos técnicos auxiliares de conservação e restauro nas áreas de objectos arqueológicos e etnográficos e de documentos gráficos far-se-ão nos termos do disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.
- 8 -A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente, e os seus lugares serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
- 9 -Os lugares de chefe de secção serão providos por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 10 -O recrutamento e o provimento nos lugares de oficial administrativo e escriturário-dactilógrafo far-se-ão nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 11 -O recrutamento e o provimento nos lugares de auxiliar técnico administrativo processar-se-ão nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 12 -A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e S, sendo o ingresso condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e gozando de preferência os que possuam experiência nas funções a que se destinam.
- 13 -A carreira de fotógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e S, sendo o ingresso condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e gozando de preferência os que possuam experiência nas funções.
Artigo 34.º — (Pessoal técnico-profissional e administrativo)
Vigente desde: 19/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983