- 1 -Quando as necessidades decorrentes das actividades de investigação o impuserem, poderão ser contratados, em regime de tempo parcial, professores universitários e investigadores ou outras individualidades de reconhecido mérito científico.
- 2 -Os contratos serão celebrados mediante despacho de autorização do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto.
- 3 -As funções exercidas ao abrigo dos números anteriores poderão ser prestadas em regime de acumulação.
- 4 -Dos contratos constará, obrigatoriamente, o número de horas semanais de serviço, bem como a respectiva remuneração, que será calculada com base no valor hora correspondente ao vencimento fixado no funcionalismo público para a categoria do contratado.
Artigo 38.º — (Contratos a tempo parcial para desenvolvimento de actividades de investigação)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983