- 1 -Os funcionários deslocados nas condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, não poderão ser prejudicados na sua situação perante o Instituto e terão direito aos abonos previstos na lei geral aplicável enquanto se mantiverem as deslocações.
- 2 -Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e do membro do Governo que superintender na função pública, fixar-se-á o regime especial de abonos para os funcionários deslocados no estrangeiro cuja situação exceda o período de 1 mês.
Artigo 37.º — (Deslocações)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983