- 1 -Dada a natureza específica das suas actividades, o Instituto poderá efectuar, em companhias nacionais, seguros destinados à cobertura dos seguintes riscos:
- a)Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;
- b)Danos causados no seu património, quer enquanto localizado nas suas instalações, quer quando deslocado para o exterior;
- c)Danos causados pelas suas viaturas em terceiros, incluindo as pessoas nelas transportadas.
- 2 -A fixação do montante dos seguros e a resolução das demais questões relativas à aplicação do presente artigo serão da competência do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto.
- 3 -Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.
Artigo 39.º — (Seguros)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983