Os actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, bem como o restante pessoal ao serviço na instituição, pelo menos, desde 31 de Dezembro de 1979, serão providos em lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 40.º — (Provimento do actual pessoal da JICU)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983