- 1 -A transição do pessoal da JICU para as carreiras e categorias previstas no quadro II anexo ao presente diploma, para efeitos do disposto no artigo anterior, far-se-á nos termos da lei geral, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior mediante aplicação de critérios de selecção a fixar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;
- c)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento superior, quando não haja coincidência de remunerações ou tal resulte da aplicação de critérios iguais aos que vierem a ser definidos ao abrigo do disposto no número anterior.
- 2 -Os funcionários e agentes que detenham uma categoria prevista no quadro anexo ao presente diploma e não disponham das habilitações legais exigidas para o efeito transitarão na mesma situação.
- 3 -O provimento do pessoal investigador da Junta de Investigações Científicas do Ultramar far-se-á após a reclassificação prevista e nos termos das disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, sem prejuízo da manutenção do direito ao provimento definitivo, caso o tivesse anteriormente.
- 4 -A integração do actual pessoal investigador da JICU na carreira técnica superior, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, far-se-á nos termos do quadro II anexo ao presente decreto-lei.
- 5 -Os actuais adjuntos técnicos principais que não possam ser providos em lugares do quadro do Instituto, em carreiras e categorias compatíveis com os seus níveis de vencimento e com as funções efectivamente exercidas serão providos em lugares de igual categoria e letra de vencimento, a extinguir quando vagarem.
- 6 -O encarregado de secção que desempenhe funções de conservação e restauro de códices, livros antigos, pergaminhos e outros documentos históricos transita para técnico auxiliar de conservação e restauro de documentos gráficos de 2.ª classe.
- 7 -Os actuais encarregados de secção, letra K, chefes de armazém e depósito, letra L, operários de 1.ª classe, letra M, e serventuários, letra T, que não possam ser providos em lugares do quadro do Instituto, em carreiras e categorias compatíveis com os seus níveis de vencimento e com as funções efectivamente exercidas, serão providos em lugares de igual categoria e letra de vencimento, a extinguir quando vagarem.
Artigo 41.º — (Normas de transição)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983