As portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, consideram-se substituídas, para todos os efeitos legais, pelo quadro I anexo ao presente diploma.
Artigo 42.º — (Aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 280/79)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983