- 1 -O direito à remuneração constitui-se com a aceitação da nomeação, posse ou com o início do exercício efectivo de funções.
- 2 -Nos casos em que o exercício efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste.
Artigo 2.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 01/08/1992
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