- 1 -A remuneração base mensal do pessoal de investigação e fiscalização do SEF é a correspondente às escalas indiciárias constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas indiciárias estabelecidas no mapa anexo a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Remuneração base
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992