Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma define o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Direito à remuneração
Remuneração base
Suplementos
Opção de remuneração
Pessoal em comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros serviços
Dever de permanência
Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF que injustificadamente requeiram a exoneração ou cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos cinco anos do provimento definitivo referido no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, devem indemnizar o SEF pelas despesas com a formação e estágio necessários ao seu ingresso na carreira.
Norma de integração
A integração do pessoal de investigação e fiscalização nas escalas indiciárias aprovadas por este diploma faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão que resultar da aplicação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, no que toca ao pessoal de investigação e fiscalização.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/92
Pessoal de investigação e fiscalização
(ver documento original)