- 1 -Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito a um suplemento.
- 2 -O suplemento previsto no número anterior é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Este suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, nomeadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
- 4 -Excepciona-se do direito ao suplemento a que se referem os números anteriores o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio, durante todo o período da sua duração.
Artigo 4.º — Suplementos
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992