- 1 -O pessoal de investigação e fiscalização do SEF que, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, vá desempenhar funções noutros serviços da Administração Pública, em institutos públicos ou fundos públicos perde o direito ao suplemento estabelecido no artigo 4.º a partir da data em que cesse o exercício efectivo de funções no SEF.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal que seja destacado ou requisitado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Pessoal em comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros serviços
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992