Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF que injustificadamente requeiram a exoneração ou cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos cinco anos do provimento definitivo referido no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, devem indemnizar o SEF pelas despesas com a formação e estágio necessários ao seu ingresso na carreira.
Artigo 7.º — Dever de permanência
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992