A integração do pessoal de investigação e fiscalização nas escalas indiciárias aprovadas por este diploma faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão que resultar da aplicação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 8.º — Norma de integração
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992