- 1 -A comissão regional terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A comissão regional reunirá ordinariamente:
- a)Pelo menos de três em três meses, para analisar a evolução do turismo na Região e deliberar sobre assuntos da sua competência própria;
- b)Para aprovação do plano de actividades e orçamento ordinário por forma que estes documentos estejam aprovados até 30 de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito;
- c)Para aprovação do relatório e contas de gerência, por forma que estes documentos estejam aprovados até final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 3 -A comissão regional reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 12.º — Reuniões
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993